JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/09/2012
Data de publicação
14/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/09/2012, p. 14/09/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. CUSTAS. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9289/96. DESERÇÃO. As entidades fiscalizadoras do exercício profissional, embora possuam natureza autárquica, não estão isentas do recolhimento das despesas relativas ao preparo, em face da previsão do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 9.289/96, o qual, como norma de caráter especial, prevalece diante do disposto no § 1º do art. 511 do Código de Processo Civil. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 198.148/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 14/9/2012.)
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