- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 28/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/06/2011, p. 28/06/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 169, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ATUAL 198, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO CIVIL). ACÓRDÃO RECORRIDO. MANTIDO. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. 1. A incapacidade absoluta impede a fluência do prazo prescricional - inclusive no que diz respeito à prescrição quinquenal - nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil vigente - art. 169, inciso I, do Código Civil de 1916. Precedentes. 2. Incide, na hipótese, o princípio da non reformatio in pejus, devendo ser mantido o acórdão recorrido quanto à aplicação da Súmula n.º 85 desta Corte. 3. Nas instâncias ordinárias a falta de representação processual é vício sanável, incumbindo ao juiz, ou Relator do Tribunal, determinar prazo razoável para sanar o defeito, a teor do art. 13 do Código de Processo Civil. 4. O prazo previsto no art. 13 do Diploma Processual não tem caráter peremptório, podendo ser sanado até a prolação da sentença. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.149.557/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 28/6/2011.)
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