JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/10/2010
Data de publicação
10/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/10/2010, p. 10/11/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. IRRELEVÂNCIA. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ARTS. 169, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 198, INC. I, DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. 1. No regimental, sustenta a parte agravante que o prazo prescricional para ação indenizatória com causa de pedir na responsabilidade civil do Estado é trienal, caracterizando, na espécie, a prescrição. 2. É caso de manter a decisão agravada, ainda que por outros fundamentos. 3. O autor da presente ação é menor impúbere, estando nesta condição entre o período que vai da data do evento que suscita a reparação civil (morte do pai detento dentro da prisão, em 7.6.2002) até a data da propositura da ação (em 12.9.2006) - v. fls. 20 e 35, e-STJ. 4. De acordo com os arts. 169, inc. I, do Código Civil de 1916 e 198, inc. I, do novo Código Civil, a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, entre os quais figuram os menores de 16 anos. 5. Assim sendo, irrelevante se o prazo prescricional aplicável é o qüinqüenal ou o trienal, pois um ou outro prazo sequer se iniciou, não tendo se consumado a prescrição. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.196.900/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 10/11/2010.)
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