JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/06/2011
Data de publicação
28/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/06/2011, p. 28/06/2011

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. DEBITO TRIBUTÁRIO INFERIOR A R$ 10.000,00. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. A aplicabilidade do princípio da insignificância no crime de descaminho, assim como ocorre no delito de furto, é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, a Administração Pública e seus interesses patrimonial e moral) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. 2. Na hipótese dos autos, a despeito do entendimento da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.112.748/TO, representativo da controvérsia, segundo o qual incide o princípio da insignificância nos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não há como se afirmar o desinteresse estatal à repressão do delito praticado pelo Acusado. Com efeito, há vários inquéritos e ações penais pelo mesmo crime de descaminho. 3. Conforme decidido pela Suprema Corte, "O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal." (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010.) 4. De fato, a lei seria inócua se fosse tolerada a reiteração do mesmo delito, seguidas vezes, em frações que, isoladamente, não superassem certo valor tido por insignificante, mas o excedesse na soma. E mais: seria um verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal, mormente tendo em conta aqueles que fazem da criminalidade um meio de vida. 5. Recurso provido. (REsp n. 1.234.716/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 28/6/2011.)
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