JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/08/2011
Data de publicação
31/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 16/08/2011, p. 31/08/2011

Ementa

PENAL. DESCAMINHO. DÉBITO TRIBUTÁRIO INFERIOR A R$ 10.000,00. REITERAÇÃO DE CONDUTAS CRIMINOSAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Valor do imposto elidido que não supera o parâmetro de R$ 10.000, 00 (dez mil reais), fixado no art. 22 da Lei n.º 10.522/02, permitindo a aplicação do princípio da bagatela, conforme orientação já pacificada nesta Corte (Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia n.º 1.112.748/TO). II. Hipótese em que não se aplica insignificância penal, tendo em vista a reiteração de condutas criminosas por parte do acusado, que ostenta outros registros criminais pela prática do delito de descaminho. III. Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (REsp n. 1.241.940/PR, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 31/8/2011.)
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