- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 27/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 21/06/2011, p. 27/06/2011
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECESSO DO FINAL DO ANO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 dias. 2. A jurisprudência desta Corte é clara, no sentido de que, a comprovação de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense, por ato do Poder Executivo ou da Justiça Estadual, que acarrete em prorrogação de prazo, deve ser demonstrada no momento da interposição do recurso, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal a quo, sob pena de preclusão. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp n. 864.950/PB, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 27/6/2011.)
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