JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/06/2011
Data de publicação
27/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 21/06/2011, p. 27/06/2011

Ementa

AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECESSO DO FINAL DO ANO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 dias. 2. A jurisprudência desta Corte é clara, no sentido de que, a comprovação de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense, por ato do Poder Executivo ou da Justiça Estadual, que acarrete em prorrogação de prazo, deve ser demonstrada no momento da interposição do recurso, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal a quo, sob pena de preclusão. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp n. 864.950/PB, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 27/6/2011.)
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