- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 04/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/11/2013, p. 04/02/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS. PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO. DESNECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS. SÚMULAS 126/STJ E 283/STF. INAPLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, pois presumem-se verdadeiros os documentos juntados aos autos, quando a falsidade não foi argüida oportunamente pela parte contrária" (AgRg no REsp 1.069.614/MS, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI). 2. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.089.525/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 4/2/2014.)
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