- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 14/04/2011, p. 10/08/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 11.343/06 E 11.464/07. ESTABELECIMENTO DE REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. COMANDO LEGAL QUE DEVE SER COMPATIBILIZADO COM OS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CASO CONCRETO. INVIABILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. É possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o cumprimento da sanção corporal em relação aos crimes cometidos sob a égide da Lei nº 11.343/2006, dependendo do quantum de pena aplicado e das circunstâncias do delito, consoante orientação da Sexta Turma desta Corte. 2. No caso, muito embora a quantidade de pena aplicada ao paciente - 1 ano e 8 meses de reclusão - não supere os 4 anos, e ainda que reconhecida a sua primariedade, mostra-se razoável a fixação do regime intermediário, diga-se, o semiaberto, para cumprimento da sanção corporal, levando-se em conta a quantidade e a variedade das drogas apreendidas - 7,8 gramas de maconha, distribuídos em 5 trouxinhas, 21 gramas de crack, distribuídos em 100 invólucros plásticos, e 8,9 gramas de cocaína, distribuídos em 8 invólucros plásticos. 3. Desde o julgamento do Habeas Corpus nº 118.776/RS, esta Sexta Turma vem reconhecendo a possibilidade de deferimento do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos condenados por delito de tráfico cometido sob a égide da Nova Lei de Drogas. Entretanto, na hipótese em apreço, pelos mesmos motivos acima elencados - quantidade e variedade da droga - não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, por não se mostrar suficiente, nos termos do art. 44, inc. III, do Código Penal. 4. Habeas corpus concedido em parte apenas para estabelecer o regime semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. (HC n. 190.450/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 10/8/2011.)
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