- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 21/06/2011, p. 01/07/2011
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULAS STJ/5 E 7. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto ao valor da indenização a ser paga em razão do inadimplemento do contrato de prestação de serviços decorreu da análise do conjunto probatório e do contrato e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto as Súmulas STJ/5 e 7. 2.- Não se admite, em sede de Recurso Especial, a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, ou a verificação de sucumbência mínima para efeito de fixação de honorários advocatícios. Tais questões não prescindem do revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.075.061/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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