- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 13/12/2011, p. 01/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MATERIAIS. MULTA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO MORAL FIXADO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. VALOR DO DANO MORAL. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1.- Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à indenização por danos materiais e ao valor da multa contratual decorreu da análise do contrato e do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto as Súmulas 5 e 7/STJ. 4.- Não há vedação legal a que se fixe valor de indenização por danos morais tomando como referência o valor do salário mínimo, o que não é admitido é a utilização de tal parâmetro como fator de correção monetária. 5.- A modificação do quantum arbitrado para os danos morais, em recurso especial, somente é permitida nas hipóteses em que se caracteriza o valor estabelecido como sendo irrisório ou abusivo, o que não representa a situação trazida a julgamento considerando a situação econômica das partes envolvidas. 6.- Fixada a verba honorária de acordo com a apreciação eqüitativa do juiz, excetuados os casos de quantia irrisória ou exorbitante, não será suscetível de reexame em sede de recurso especial, a teor do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 7.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.203.153/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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