- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 21/06/2011, p. 01/07/2011
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 303/STJ. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535, II, do CPC nas hipóteses em que o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. "É possível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". 3. "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4. Agravo regimental provido em parte. (AgRg no Ag n. 1.174.795/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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