- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 05/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/06/2011, p. 05/08/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO Nº 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. MÉRITO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SOBRESTAMENTO DA MATÉRIA. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (REs 591.797/626.307 e AG nº 754.745). SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, atendendo ao pedido de sobrestamento deduzido nos autos dos Recursos Extraordinários 591.797 e 626.307 (Relator o Ministro Dias Toffolli) e do Agravo de Instrumento nº 754.745 (Relator o Ministro Gilmar Mendes), nos quais foi reconhecida a existência de repercussão geral, determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no País, independentemente de juízo ou Tribunal, que tenham por objeto a discussão sobre os expurgos inflacionários decorrentes de Planos Econômicos. 2 - A decisão agravada não examinou a questão de mérito relativa aos expurgos inflacionários decorrentes da edição de Planos Econômicos, matéria submetida ao regime da repercussão geral perante o Eg. Supremo Tribunal Federal, limitando-se a aplicar o enunciado nº 182 desta Corte, bem como a afastar a preliminar de nulidade do acórdão por falta de fundamentação (artigos 165 e 458, II, do Código de Processo Civil). 3 - Desse modo, não há justificativa para que seja sobrestado o julgamento do presente feito, entendimento que de modo algum pode ser interpretado como afrontoso ao comando da Suprema Corte. 4 - É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial. 5 - A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial atrai a incidência, por analogia, do óbice previsto no enunciado nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6 - Não ocorre ofensa aos arts. 165 e 458, II do CPC se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 7 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 6.461/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 5/8/2011.)
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