- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.3. A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica configura inovação recursal, atraindo a preclusão consumativa e a incidência da Súmula 182/STJ.III. Razões de decidir4. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por se tratar de dispositivo único, exigindo enfrentamento integral dos óbices apontados (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; Corte Especial, EAREsp 746.775/PR).5. A ausência de impugnação específica aos óbices sumulares (Súmulas 7/STJ e 83/STJ) atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial e justificando a manutenção da decisão agravada.6. A refutação tardia, realizada apenas nas razões do agravo interno, caracteriza indevida inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa, não sendo possível sanar deficiência do agravo antecedente nas razões do agravo interno.IV. Dispositivo7. Agravo interno não provido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.