- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 21/06/2011, p. 03/08/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. 1. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar o artigo, parágrafo ou alínea, bem como a falta de fundamentação em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. 2. O recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional deve indicar o dispositivo de lei federal ao qual foi dada interpretação divergente pelos acórdãos recorrido e paradigma, sob pena de deficiência em sua fundamentação. Incide à espécie, no ponto, a Súmula 284 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.265.156/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 3/8/2011.)
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