- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/06/2011, p. 01/08/2011
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA NESSE PONTO. 1. Apontados elementos concretos que evidenciam a elevada danosidade da ação delituosa praticada e uma maior irradiação dos resultados decorrentes do ilícito perpetrado pela recorrente, inviável a redução da pena-base ao mínimo legalmente previsto, como pretendido. EXECUÇÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. REPRIMENDA DEFINITIVAMENTE FIXADA EM 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. DESFAVORABILIDADE DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CRIME NÃO HEDIONDO. IMPOSIÇÃO DO MODO INTERMEDIÁRIO QUE SE MOSTRA DEVIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Tendo a pena sido dosada definitivamente em 4 (quatro) anos de reclusão, pelo cometimento de crime não hediondo, sendo a recorrente primária e presente apenas uma circunstância judicial desfavorável (consequências do delito), há de ser fixado o regime semiaberto para o cumprimento da sanção reclusiva, pois é o que se mostra mais adequado no caso concreto. 2. Recurso em habeas corpus parcialmente provido, apenas para fixar à recorrente o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão objurgado. (RHC n. 27.209/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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