- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 09/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 14/06/2011, p. 09/08/2011
HABEAS CORPUS. NARCOTRAFICÂNCIA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 12, CAPUT, E ART. 14 DA LEI 6.368/76). 550 GRAMAS DE MACONHA. PENA-BASE (TRÁFICO): 5 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, ALÉM DE MULTA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENA DO DELITO DE TRÁFICO NO MÍNIMO LEGAL E DE RECONHECIMENTO DO BENEFICIO DO ARTIGO 33, § 4o. DA LEI 11.343/06. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL: CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SIMPLES MENÇÃO AO SENSO DE REPROVAÇÃO SOCIAL DA CONDUTA. PRECEDENTES. INVIABILIDADE, TODAVIA, DE A PENA SER FIXADA NO MÍNIMO LEGAL DADA A EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NOVA PENA: 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL QUE DEVE SER ESTABELECIDO SEGUNDO O ART. 33 DO CPB. PRECEDENTES DO STJ E STF. REGIME ADEQUADO: SEMIABERTO. INADMISSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA REDUTORA DO § 4o. DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. WRIT CONCEDIDO PARCIALMENTE, PARA ADEQUAR O APENAMENTO DO PACIENTE QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO E ESTABELECER O REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. 1. Não tendo o Juiz sentenciante demonstrado, de forma concreta, as razões pelas quais considerou desfavorável ao condenado a sua culpabilidade, limitando-se a dizer que agiu com potencial consciência da ilicitude, de rigor a redução da pena-base nesse ponto. 2. Todavia, inviável o estabelecimento da sanção no mínimo legal, dada a expressiva quantidade da droga apreendida, mais de meio quilo de maconha, o que torna efetivamente desfavorável a circunstância relativa às consequências do crime, tal como apontado pelo Tribunal Estadual; assim, fixa-se a pena-base em 4 anos de reclusão. 3. Este STJ acolhe o entendimento de que, após o STF declarar a inconstitucionalidade do art. 2o., § 1o. da Lei 8.072/90, que vedava a progressão de regime nos casos de crimes hediondos e a eles equiparados, a fixação do regime prisional para condenados por tráfico de drogas na vigência da Lei 6.368/76, à falta de dispositivo legal normativo próprio, deve ser feita à luz do que determina o art. 33 do CPB (HC 71.787/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES, DJU 03.11.08).; na hipótese, reconhecida circunstância judicial desfavorável, o regime adequado deve ser o semiaberto. 4. Se as instâncias ordinárias, às quais é privativa a análise minuciosa dos fatos e provas, reconheceram que o paciente se dedicava ao comércio de drogas, tanto que foi condenado também pelo delito de associação para o tráfico, inviável a redução pretendida com fulcro no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 5. O Habeas Corpus é incompatível com a investigação probatória, nos termos da previsão constitucional que o institucionalizou como meio próprio à preservação do direito de locomoção, quando demonstrada ofensa ou ameaça decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, inc. LXVIII). 6. Habeas Corpus concedido em parte para, mantida a condenação do paciente, fixar a pena do crime de tráfico em 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 100 dias-multa, mantido, no mais, o acórdão condenatório. (HC n. 181.805/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 9/8/2011.)
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