- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/06/2011, p. 01/08/2011
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA BRANCA. POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA A ATESTAR O SEU EFETIVO EMPREGO. LESIVIDADE DO INSTRUMENTO QUE INTEGRA A SUA PRÓPRIA NATUREZA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO WRIT. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, mostra-se dispensável, para o reconhecimento da causa de especial aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do CP, a apreensão e submissão da arma branca à perícia para aferir a potencialidade lesiva, que no caso se presume, especialmente quando há outros elementos probatórios que atestam o seu efetivo emprego na prática delitiva. REGIME DE EXECUÇÃO. MODO SEMIABERTO. PRETENDIDA ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ART. 33, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO PENAL. 1. O condenado à pena superior a quatro anos de reclusão deve cumpri-la, via de regra, em regime inicial semiaberto, sendo, por isso, objetivamente inviável a fixação do modo inicial mais brando de cumprimento da sanção, especialmente em se considerando a desfavorabilidade de algumas circunstâncias judiciais. Inteligência dos arts. 33, § 2º, b, e § 3º, do CP. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 148.864/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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