- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 02/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/12/2011, p. 02/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 44 DA NOVA LEI DE DROGAS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DA PERMUTA. ADOÇÃO DE ENTENDIMENTO PACIFICADO NAS CORTES SUPERIORES. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. UNIFORMIZAÇÃO DOS JULGADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Considerando-se a declaração de inconstitucionalidade incidental da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, bem como da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", contida no art. 44 do mesmo diploma legal, possível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, quando atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 2. A decisão que acompanha o entendimento firmado pela Corte Suprema, reconhecendo a possibilidade de ser concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao condenado pelo crime de tráfico de drogas cometido na vigência da Lei 11.343/06, que atende aos requisitos legais, não ofende o princípio da separação dos poderes. 3. Tendo a matéria sido decidida com base em entendimento jurisprudencial adotado tanto pelo Superior Tribunal de Justiça quanto pelo Supremo Tribunal Federal, visando à uniformização dos julgados pelas Cortes Superiores, possível a negativa de seguimento ao pedido, devendo ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 208.642/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 2/2/2012.)
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