- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 13/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 21/06/2011, p. 13/09/2011
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS INDEVIDAMENTE PAGAS PELA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ PELO SERVIDOR. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESTABELECIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O recurso especial não se presta ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 2. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "é incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado" (REsp 645.165/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 28/3/05). 4. Suprimido o adicional de insalubridade anteriormente concedido pela Administração, sob o fundamento de que um dos requisitos legais para seu pagamento não estavam presentes - exposição habitual a determinadas substâncias perigosas ou insalubres -, não há como se aferir, em sede de mandado de segurança, a validade dessa afirmativa, ante a necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. 5. Dissídio jurisprudencial prejudicado, em face da incidência da Súmula 7/STJ. 6. Recursos especiais conhecidos e improvidos. (REsp n. 1.086.048/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 13/9/2011.)
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