- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2011
- Data de publicação
- 17/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/10/2011, p. 17/11/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. BOA-FÉ NÃO CARACTERIZADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESCINDIBILIDADE. CONCESSÃO. EFEITOS EX TUNC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexistência de ofensa aos arts. 458, II, e 535, II, ambos do Código de Processo Civil, na medida em que o acórdão recorrido utilizou fundamentação suficiente para solucionar a lide, sem incorrer em omissão, obscuridade ou contradição, muito embora tenha decidido de forma contrária ao interesse do recorrente. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, se, com base em interpretação errônea, má aplicação da lei, ou equívoco da Administração, são pagos indevidamente determinados valores ao servidor de boa-fé, é incabível sua restituição, hipótese diversa da dos autos. 3. No caso, o servidor, não obstante ciente de que não mais tinha direito de receber o adicional de insalubridade, até porque não mais sujeito a condições especiais de trabalho, continuou a receber os valores por mero erro administrativo por praticamente 8 (oito) anos. Daí porque não há como acolher a alegação de que os valores foram recebidos de boa-fé. 4. O fato de não constar dos autos a declaração de pobreza não impede a análise do direito ao benefício da assistência judiciária gratuita quando este foi devidamente formulado na petição inicial. 5. O deferimento da assistência judiciária gratuita pode ser feito a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, com efeitos ex tunc, gozando a alegação de hipossuficiência econômica de presunção relativa de veracidade. 5. Recurso parcialmente provido. (REsp n. 1.159.237/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 17/11/2011.)
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