JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
22/06/2011
Data de publicação
01/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 22/06/2011, p. 01/08/2011

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO. PROVENTOS DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 53/90. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se pode olvidar, por questão de lógica jurídico-processual, que, nos termos do art. 485, V, do CPC, "diante do gravíssimo vício que se atribui ao acórdão rescindendo, hábil a desconstituí-lo, a violação a literal disposição de lei deve ser direta, frontal" (AR 2770/CE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 02/02/2009). 2. A Lei Complementar Estadual nº 53/90 estabeleceu, em afronta à legislação federal, condições mais favoráveis do que as previstas para o pessoal das Forças Armadas, ao possibilitar aos militares estaduais, quando da passagem para a reserva remunerada, promoção para que recebam seus proventos referentes ao grau imediatamente superior. Precedentes. 3. Pedido julgado improcedente. (AR n. 4.107/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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