- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/08/2015
- Data de publicação
- 21/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 12/08/2015, p. 21/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO. PROVENTOS DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Nº 53/90. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em violação literal à dispositivo de lei, nem na incidência do enunciado do inciso V do art. 485 do CPC, uma vez que tal ofensa permissiva do provimento de pretensão rescisória é aquela que enseja afronta direta ao texto legal, devendo o entendimento firmado na decisão rescindenda desprezar o sistema das normas aplicáveis, o que não se dá na espécie em apreço, em que a matéria está consolidada neste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido do decisum rescindendo. Vejamos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a Lei Complementar Estadual nº 53/90, ao estabelecer condições mais favoráveis do que as previstas para o pessoal das Forças Armadas, possibilitando aos militares estaduais, quando da passagem para a reserva remunerada, promoção para que recebam seus proventos referentes ao grau imediatamente superior, afrontou legislação federal (Decreto-Lei n.º 667/69 e Lei n.º 6.880/80). Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na AR n. 4.380/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/8/2015, DJe de 21/8/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.