- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/04/2011
- Data de publicação
- 30/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 27/04/2011, p. 30/05/2011
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INCISO V DO ART. 485 DO CPC. LITERAL OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI. VIOLAÇÃO DIRETA E ABERRANTE NÃO CONFIGURADA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. PODER EXECUTIVO. REAJUSTE DE 3,17%. CABIMENTO. 1. A ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, aberrante, observada primo oculi, não a configurando a decisão rescindenda que se utiliza de uma dentre as interpretações possíveis ou de integração analógica. 2. É devido aos servidores públicos federais o resíduo de 3,17%, oriundo da diferença entre o índice de 22,07% (variação do IPC-r) e o percentual de 25,94%, estabelecido no art. 28 da Lei n.º 8.880/94, já que o § 5º do art. 29 não afastou este índice. Precedentes. 3. A exegese conferida pelo acórdão rescindendo aos arts. 28 e 29 da Lei n.º 8.880/91 - dispositivos legais apontados como violados - está em perfeita harmonia com o entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a presente ação rescisória, fundada no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 4. Ação rescisória improcedente. (AR n. 1.735/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/4/2011, DJe de 30/5/2011.)
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