- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/06/2011, p. 01/07/2011
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA ÀS RESOLUÇÕES DA CORTE QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA. 1. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição Federal, para que se evite supressão de competência do egr. STF, não se admite apreciação, na via especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário 2. Há que constar na Guia de Recolhimento da União o número do processo a que a guia se refere, sob pena de deserção. 3. A interposição, nesta Corte, de agravo regimental manifestamente infundado torna forçosa a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 882.892/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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