JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/08/2011
Data de publicação
16/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09/08/2011, p. 16/08/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. NÚMERO DE REFERÊNCIA DA GRU. DECORRÊNCIA LEGAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, com fulcro na permissão legal que lhe é deferida, editou a Resolução nº 20, de 24 de novembro de 2005, vigente à época da interposição do recurso especial, cuja redação do art. 2º (com alteração promovida pelo Ato n° 141, de 07/07/2006), estabeleceu a obrigatoriedade de anotação do número do processo na Guia de Recolhimento da União (GRU). 2. Aplicável ao presente caso a Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 3. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 944.051/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 16/8/2011.)
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