JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/06/2011
Data de publicação
01/07/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/06/2011, p. 01/07/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAIS. AGRAVO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. 1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, a todos os fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide, na espécie, a Súmula nº 182/STJ. 2. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, a ausência de instrumento procuratório do advogado peticionário do recurso torna-o inexistente, nos termos da Súmula 115 do STJ. 3. Ainda que se pudesse ultrapassar o não conhecimento do agravo regimental, acolher o argumento do ora recorrente, de que o imóvel em relação ao qual foi determinada a penhora é diverso daquele alvo da cobrança da dívida e que, portanto, não pode ser objeto da constrição, haja vista tratar-se de bem de família, implicaria em revisão do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 914.583/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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