- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28/06/2011, p. 01/07/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - ELETRIFICAÇÃO RURAL - DEVOLUÇÃO DE VALORES - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SÚMULA 07/STJ - INCIDÊNCIA. 1.- O aresto a quo determinou a aplicação do prazo prescricional decenal a partir da vigência do atual Código Civil, com base no artigo 205 desse Código, por falta de documento que comprove o acordo de devolução dos valores pela concessionária, por isso não é caso de aplicação do acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial nº 1.063.661/RS. 2.- Analisar esta questão (existência de obrigação certa e objeto determinado) implica o revolvimento de matéria probatória, que encontra óbice na Súmula 07 deste Tribunal. 3.- O agravante não trouxe qualquer fundamento capaz de infirmar a decisão agravada, que se mantém por suas próprias razões. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.228.148/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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