- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 24/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14/02/2012, p. 24/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE. IMPLEMENTAÇÃO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. 1. Quando o órgão julgador pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, ainda que sucintamente, não se configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A elisão das conclusões do aresto impugnado, no tocante à legitimidade passiva e à obrigação de devolver valores destinados à expansão do sistema elétrico demandaria o revolvimento dos elementos de convicção dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta sede especial a teor das súmulas 05 e 07/STJ. 3. Ilegalidade da cláusula que prevê a restituição, sem correção monetária, do valor financiado para construção de rede elétrica. Precedentes. 4. A pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. (Recurso especial representativo da controvérsia nº 1.063.661/RS). 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag n. 1.262.394/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 24/2/2012.)
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