JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/11/2020
Data de publicação
03/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 30/11/2020, p. 03/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO NOTÓRIO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CONSTATAÇÃO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. É inadmissível o recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de realizar o cotejo analítico nos moldes legais e regimentais, em razão disso há incidência do enunciado da Súmula 284 do STF. 3. Tampouco é o caso de divergência notória a mitigar a demonstração do devido confronto analítico, pois o entendimento adotado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que "o prazo prescricional para propositura de ação indenizatória de cunho individual e patrimonial, por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata, podendo esse momento coincidir ou não com o do alagamento do reservatório da usina hidrelétrica"(AgInt no REsp 1.750.093/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.797.540/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020.)
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