- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2020
- Data de publicação
- 03/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 30/11/2020, p. 03/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO NOTÓRIO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CONSTATAÇÃO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. É inadmissível o recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de realizar o cotejo analítico nos moldes legais e regimentais, em razão disso há incidência do enunciado da Súmula 284 do STF. 3. Tampouco é o caso de divergência notória a mitigar a demonstração do devido confronto analítico, pois o entendimento adotado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que "o prazo prescricional para propositura de ação indenizatória de cunho individual e patrimonial, por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata, podendo esse momento coincidir ou não com o do alagamento do reservatório da usina hidrelétrica"(AgInt no REsp 1.750.093/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.797.540/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020.)
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