- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ACÓRDÃO ATACADO E OS PARADIGMAS. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação reparatória por danos materiais e morais ajuizada em face de CESTE - Consórcio Estreito e Energia, em razão de danos ambientais causados pela construção de usina hidrelétrica. II - Por sentença, julgaram-se liminarmente improcedentes os pedidos diante do reconhecimento da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, a Quarta Turma negou provimento ao recurso especial. Os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos. III - Ao fim e ao cabo, pretende a embargante que esta Corte reconheça (i) a existência de divergência, pois, "enquanto nos Acórdãos Paradigmas a Teoria da Actio Nata impôs a necessidade de aferição da perícia técnica, para conhecimento dos danos e suas extensões, o Acórdão recorrido impôs a existência de prescrição, pois já existente o conhecimento dos danos e sua extensão" (fl. 888) e (ii) a necessidade de devolução dos autos à primeira instância, a fim de seja realizada perícia técnica. IV - Os embargos de divergência têm como objetivo afastar a adoção de teses diversas para casos semelhantes. Sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. Por isso, a utilização desse recurso somente tem êxito quando o acórdão recorrido, posto em confronto com precedentes do STJ, revela discrepância de solução judicial dada a casos processuais que guardem entre si similitude fática e jurídica, pois, se diversas forem as circunstâncias concretas da causa, as consequências jurídicas não podem ser idênticas. V - Assim, cabe à parte embargante demonstrar, cabalmente, a identidade fática entre o acórdão embargado e as decisões colegiadas proferidas, bem como sua tese jurídica, reproduzindo trechos precisos e claros de ambas as decisões, de maneira a indicar a semelhança e o dissenso entre os entendimentos esposados nos julgados. VI - Ademais, é requisito indispensável para a comprovação ou configuração do alegado dissenso jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet. VII - No caso, verifico que a embargante deixou de demonstrar e comprovar as circunstâncias fáticas que identificam o presente caso e os acórdãos trazidos como paradigmas da divergência, limitando-se a transcrever a ementa do REsp n. 1.753.670/MA e a afirmar que o mesmo entendimento nele consagrado foi exarado, também, no REsp n. 1.751.540/MA. Quanto a esse último paradigma, nem sequer a ementa foi transcrita. VIII - Veja-se que a pretensão da embargante é demonstrar que, in casu, se faz necessária a realização de perícia técnica, medida sem a qual não é possível a aferição da ciência inequívoca dos danos. No entanto, da petição dos embargos de divergência se extrai somente a tese jurídica do paradigma, no sentido de que, consoante o princípio da actio nata, o termo inicial da pretensão indenizatória - o qual, por presunção relativa, coincide com o enchimento do lago - pode ser simultâneo com a ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo, cabendo à vítima, em tal hipótese, o ônus de provar que o conhecimento foi objetivamente possível somente em momento posterior. Não há nada, pois, que demonstre a identidade fática entre o acórdão embargado e as decisões colegiadas proferidas. IX - Percebe-se que a parte embargante descumpriu, então, regra técnica do presente recurso que constitui vício substancial insanável. Nesse sentido, são os precedentes da Corte Especial: AgInt nos EAREsp 1352603/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 25/08/2020, DJe 28/08/2020; AgRg nos EAREsp 1256890/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 25/08/2020, DJe 28/08/2020 e AgRg nos EAREsp 15.211/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 03/06/2020, DJe 18/06/2020. X - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 1.662.149/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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