JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/11/2020
Data de publicação
03/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 30/11/2020, p. 03/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. O ART. 19, § 1o. DA LEI 10.522/2002 PREVÊ O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A FAZENDA PÚBLICA RECONHECE EXPRESSAMENTE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DO SINDICATO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o art. 19, § 1o. da Lei 10.522/2002 prevê o afastamento da condenação em honorários advocatícios quando a Fazenda Pública reconhecer expressamente a procedência do pedido. Nesse sentido: AgInt no REsp. 1.577.588/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2016; AgRg no REsp. 1.506.470/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 13.3.2015. 2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que houve o reconhecimento do pedido da parte autora pela Fazenda, no momento da resposta à demanda. Logo, não há falar em condenação aos honorários advocatícios, conforme disposto no art. 19 da Lei 10.522/2002. Portanto, alterar tal conclusão, a fim de verificar se houve ou não a resistência ao pedido, necessário o revolvimento do suporte fático-probatórios dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. 3. Agravo Interno do Sindicato a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.819.259/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 03/10/2022

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem afastou a condenação da União ao pagamento da verba honorária sob o fundamento de que o Procurador da Fazenda Nacional reconheceu expressamente a procedência da alegação. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do S…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 19/10/2021

PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DESCABIMENTO. ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.844/2013). CPC/2015. LEI ESPECIAL SOBRE A LEI GERAL. PREVALÊNCIA. 1. O art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 (com redação dada pela Lei 12.844/2013) dispõe que, nas matérias de que trata o dispositivo legal em questão, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente, "reconhecer a procedência do…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 03/05/2021

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. IMPOSIÇÃO LEGAL. 1. A hipótese de isenção dos honorários advocatícios, prevista no § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, aplica-se no caso de reconhecimento da prescrição do crédito tributário objeto de execução fiscal. 2. No caso dos autos, além de o acórdão recorrido refletir o comando do art. 1…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 25/03/2019

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. O ART. 19, § 1o. DA LEI 10.522/2002 PREVÊ O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A FAZENDA PÚBLICA RECONHECE EXPRESSAMENTE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Preceitua o art. 19 da Lei 10.522/2002 que, para que a Fazenda não sofra condenação em honorários advocatícios, é pr…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 05/03/2015

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 19, § 1º, DA LEI N. 10.522/2002. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, não haverá condenação em honorários quando a Fazenda Pública reconhecer a procedência do pedido formulado pelo contribuinte. 2. Ocorrendo pretensão resistida por parte do ente público, ainda que parcial, não há incidência da regra de isenção. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n.…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.