- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2021
- Data de publicação
- 05/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/05/2021, p. 05/05/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. IMPOSIÇÃO LEGAL. 1. A hipótese de isenção dos honorários advocatícios, prevista no § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, aplica-se no caso de reconhecimento da prescrição do crédito tributário objeto de execução fiscal. 2. No caso dos autos, além de o acórdão recorrido refletir o comando do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, prestigiado pela pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, nota-se que eventual conclusão pela oposição de resistência pela Fazenda dependeria do reexame de provas, o que não é adequado em recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.898.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.)
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