- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 09/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 28/06/2011, p. 09/08/2011
HABEAS CORPUS. NARCOTRÁFICO. APREENSÃO DE 139 PORÇÕES DE CRACK. DOSIMETRIA DA PENA. PACIENTE CONDENADA A 5 ANOS, 6 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DO § 4o. DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. PACIENTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INALTERADA A PENA, RESTA PREJUDICADO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DELITO COMETIDO APÓS A LEI 11.464/07. INADMISSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO, APENAS QUANDO VERIFICADA A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. A redução da pena de 1/6 até 2/3, prevista no art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06, objetivou suavizar a situação do acusado primário, de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, proibida, de qualquer forma, a conversão em restritiva de direito. 2. Ocorre que, no caso concreto, reconheceu-se que o paciente se dedica a atividade criminosa, não preenchendo, portanto, os requisitos previstos no § 4o. do art. 33 da Lei 11.343/06, motivo pelo qual não há que se cogitar de sua aplicação. 3. A alteração dessa conclusão exige, necessariamente, reexame aprofundado de circunstâncias fáticas, que, in casu, não estão evidentes, impedindo a análise do tema por meio da via exígua do Habeas Corpus. 4. Inalterada a pena, resta prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5. Se o delito ocorreu após a vigência da Lei 11.464/2007, impõe-se obrigatoriamente o regime fechado como o inicial, independentemente do quantum de pena aplicado; ressalvada a possibilidade de fixação de regime mais brando, apenas quando verificada a possibilidade de substituição da pena. Precedentes. 6. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (HC n. 196.919/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 9/8/2011.)
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