- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2011
- Data de publicação
- 12/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 07/04/2011, p. 12/05/2011
HABEAS CORPUS. NARCOTRÁFICO. PACIENTE CONDENADO A 5 ANOS DE RECLUSÃO. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DO § 4o. DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. PACIENTE ENVOLVIDO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO DO ART. 44 DO CPB. DELITO PRATICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.464/07. REGIME INICIAL FECHADO QUE SE IMPÕE. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. A redução da pena de 1/6 até 2/3, prevista no art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06, objetivou suavizar a situação do acusado primário, de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. 2. Ocorre que, no caso concreto, reconheceu-se que a paciente se dedica à atividade criminosa, não preenchendo, portanto, os requisitos previstos no § 4o. do art. 33 da Lei 11.343/06, motivo pelo qual não há que se cogitar de sua aplicação. 3. A alteração dessa conclusão ensejaria, necessariamente, reexame aprofundado de circunstâncias fáticas, que, in casu, não estão evidentes, impedindo a análise do tema por meio da via exígua do Habeas Corpus. 4. Independentemente da discussão sobre a constitucionalidade ou não do art. 44 da Lei 11.343/06, o total da pena imposta, in casu, impede a substituição pretendida, nos termos do art. 44 do CPB. 5. Se o delito ocorreu após a vigência da Lei 11.464/2007, impõe-se obrigatoriamente o regime fechado como o inicial, independentemente do quantum de pena aplicado. Precedentes. 6. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. (HC n. 194.896/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 12/5/2011.)
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