- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 30/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 03/05/2011, p. 30/05/2011
HABEAS CORPUS. NARCOTRAFICÂNCIA (ART. 33, § 4o., DA LEI 11.343/06). PENA: 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 416 DIAS-MULTA. PEDIDO DE INCREMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4o. DA LEI 11.343/06. REDUÇÃO EM 1/6 JUSTIFICADA NA QUALIDADE E NA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (1,5 QUILOGRAMA DE COCAÍNA). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INADMISSIBILIDADE DADO O QUANTUM DA PENA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. DELITO COMETIDO APÓS A LEI 11.464/07. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. Embora o paciente seja primário, a quantidade e a natureza da droga apreendida (1,5 quilogramas de cocaína) justificam a diminuição em 1/6, eis que adequada à finalidade repressiva e educativa da pena. 2. O quantum da pena impede a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 3. Se o delito ocorreu em 29.07.09, após a vigência da Lei 11.464/2007, impõe-se obrigatoriamente o regime fechado como o inicial, independentemente do quantum de pena aplicado. Precedentes. 4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (HC n. 195.274/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 30/5/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.