Acórdão
Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 27/09/2011
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA ANTES DA LEI N. 3.807/1960. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de reconhecer a possibilidade de cômputo especial da atividade exercida em condições especiais antes do advento da Lei n. 3.807/1960. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.265.054/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 19/10/2011.)