JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/06/2011
Data de publicação
03/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/06/2011, p. 03/08/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. OFENSA A DISPOSITIVO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 356 DO STF. AÇÃO DE EXIBIÇÃO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. 1. Trata-se de ação cautelar de exibição ajuizada pelo ora recorrido preparatória de ação de repetição de indébito em que se prentenderá comprovar os valores pagos mensalmente a título de assinatura básica. 2. Quanto à alegada falta da interesse de agir, não se pode conhecer do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional. A ausência de indicação do dispositivo considerado violado atrai a aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF. 3. Ademais, mesmo nos casos de recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Nesse sentido, ganham relevância os seguintes precedentes: REsp 880.870/PR, Rel. Min. Félix Fischer, DJU 23.4.2007; AgRg no Ag 815.186/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJU 2.4.2007; e AgRg no REsp 760.783/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 15.12.2008. 4. Acerca do sustentado desrespeito ao art. 359 do CPC, não houve o necessário prequestionamento, de modo que incide, no caso, o Enunciado n. 356 da Súmula do STF, por analogia. 5. Por último, sobre a aludida negativa de vigência ao art. 333, inc. I, do CPC, tal alegação não prospera, porquanto o art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor estatui o direito à inversão do ônus da prova diante de eventual hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança da alegação deste. 6. Insta observa, ainda, que os documentos em questão constituem documentos comuns e os arts. 358, inc. III, e 844, inc. II, do CPC são claros ao disporem sobre a impossibilidade de a parte se recusar a exibir tal espécie de documento. Precedentes. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.256.901/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 3/8/2011.)
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