- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2011
- Data de publicação
- 14/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/06/2011, p. 14/06/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 6º, INC. III, DO CDC, 3º, INC. IV, DA LEI N. 9.472/90 . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TELEFONIA FIXA. DETALHAMENTO DAS CHAMADAS. OBRIGATORIEDADE. TERMO INICIAL. SOLICITAÇÃO DO USUÁRIO. 1. Trata-se de recurso especial interposto por Adriano Reis em razão de acórdão que reformou a sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse processual, nos autos da ação de obrigação de fazer aforada em desfavor da Brasil Telecom S/A, apenas para reconhecer o benefício da assistência judiciária gratuita. 2. Destacou o juízo de primeiro grau que não havia necessidade de intervenção jurisdicional, tendo em vista a indicada possibilidade de concessão do serviço pleiteado (detalhamento das ligações locais nas faturas telefônicas) por requerimento administrativo. Sobre a eventual existência de interesse de agir, não se pode conhecer do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional. A ausência de indicação do dispositivo considerado violado atrai a aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF. 3. Note-se, ainda, que a análise sobre a suposta existência de solicitação administrativa do detalhamento das chamadas locais efetuadas pelo terminal telefônico do recorrente demanda o reexame da matéria fático-probatória, avaliação essa que é vedada aos membros do Superior Tribunal de Justiça por sua Súmula n. 7. 4. Quanto à alegada contrariedade aos arts. 6º, inc. III, do CDC e 3º, inc. IV, da Lei n. 9.472/90, não houve o necessário prequestionamento, razão pela qual incide o Enunciado n. 282 da Súmula do STF, por analogia. 5. Ademais, no que tange à aventada afronta ao art. 7º, inc. X, do Decreto n. 4.733/03 e à divergência jurisprudencial, a matéria foi alvo de discussão por parte desta Corte, no âmbito da Primeira Seção, no REsp 1.074.799, na sessão de 27/5/2009, a qual consignou a prévia solicitação do assinante como condição para o fornecimento que documento de cobrança contendo o detalhamento das chamadas locais, bem como a revogação do Enunciado n. 357 da Súmula deste Tribunal 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.229.233/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 14/6/2011.)
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