- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 28/06/2011, p. 01/08/2011
PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL FALIMENTAR. TRANSFERÊNCIA DE DEZ BENS PARTICULARES PARA SE FURTAR À APLICAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DOZE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA. NÚMERO MÁXIMO DE OITO TESTEMUNHAS POR FATO CRIMINOSO. ART. 401, DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. I. O art. 401, do CPP, estabelece que "na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa." II. O número limite de testemunhas previsto em lei refere-se a cada fato criminoso e devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao se levar em consideração a quantidade de fatos imputados ao denunciado. III. A denúncia imputou à paciente a prática de um fato delituoso consistente em transferir bens particulares para evitar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. IV. Embora tenha havido a transferência de dez bens particulares, o fato criminoso é uno, não havendo peculiaridade relacionada à prática delituosa ou a indicação de motivo concreto que enseje a designação de mais de 8 (oito) testemunhas pela defesa. V. Recurso desprovido. (RHC n. 29.236/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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