JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/05/2020
Data de publicação
01/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/05/2020, p. 01/06/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA ILEGALIDADE DO ATO QUE DECLARARA INABILITADA A LICITANTE, ORA IMPETRANTE, BEM COMO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA IMPEDIDA DE CONTRATAR. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO EDITAL DE LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem concedeu a ordem, em Mandado de Segurança impetrado pela parte ora agravada, no qual postula a desconstituição de ato que a declarara inabilitada, em procedimento licitatório para contratação de serviço de vigilância de prédios públicos do Estado do Amapá. III. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a parte recorrente não demonstrou qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). IV. Em relação à matéria de fundo, o agravante, nas razões de seu Recurso Especial, deixou de impugnar, especificamente, os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que (a) "assiste razão à impetrante não apenas quanto ao argumento da sua inabilitação ter se dado sem que lhe fosse garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa"; e (b) "consta nos autos que a empresa L. M. S. Vigilância e Segurança Privada Lida está legalmente impedida de contratar com o Poder Público, (...) não é custoso concluir que a contratação da firma L. M. S. Vigilância e Segurança Privada Ltda, mesmo que por meio de procedimento licitatório, é viciada por estar eivada de ilegalidade, razão pela qual deve ser declarada sua nulidade". Assim, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ (REsp 1.656.498/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017; AgInt no REsp 1.531.075/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016; AgInt no REsp 1.682.340/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2018). V. Ainda que fosse possível superar tal óbice, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar as conclusões do julgado - quanto à ausência de preenchimento dos requisitos editalícios de qualificação técnica da empresa de vigilância contratada, assim como quanto à abusividade da inabilitação da impetrante - para dar provimento ao Recurso Especial, demandaria, inequivocamente, a análise do referido contrato, bem como a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em sede de Recurso Especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.588.468/AP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 1/6/2020.)
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