JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/06/2011
Data de publicação
01/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/06/2011, p. 01/08/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA ENTEADA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFENSOR AD HOC NO INTERROGATÓRIO POLICIAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A questão referente à nulidade do processo pro ausência de defensor ad hoc no interrogatório policial não foi veiculada pela defesa nas razões de apelação e, certamente, sequer foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, conforme se denota da leitura do acórdão objurgado, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior sobre este tópico, evitando-se, com tal medida, a ocorrência de indevida supressão de instância. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA POR ELEMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A pretensão de desclassificação do crime de atentado violento ao pudor para sua forma tentada é questão que demanda aprofundada análise de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória. 2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo, então, na angusta via do writ, o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente. 3. Nos crimes contra os costumes a palavra da vítima se torna preponderante, se coerente e em consonância com as demais provas coligidas nos autos, como é o caso da hipótese vertente, em que a ofendida expôs os fatos com riqueza de detalhes, tudo em conformidade com os demais elementos probantes. ATENUAÇÃO DA PENA PELA PRÁTICA DO CRIME EM VIRTUDE DE EMBRIAGUEZ PROVENIENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. VIA INADEQUADA. 1. A mesma ratio acerca da natureza do habeas corpus e do seu rito de cognição sumária aplica-se quanto ao pleito de atenuação da pena em razão da prática do crime por embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, pois, como realçado, demanda análise do panorama fático-probatório, procedimento vedado na via eleita e da competência soberana das instâncias ordinárias. 2. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 154.134/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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