JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/06/2011
Data de publicação
27/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/06/2011, p. 27/06/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS IDÔNEOS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A alegada inocência do paciente, a ensejar a pretendida absolvição, é questão que demanda aprofundada análise de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória. 2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo, então, na angusta via do writ, o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente. 3. Nos crimes contra os costumes a palavra da vítima se torna preponderante, se coerente e em consonância com as demais provas coligidas nos autos, como é o caso da hipótese vertente, em que a ofendida expôs os fatos com riqueza de detalhes, tudo em conformidade com os demais elementos probantes. 4. No caso, as decisões hostilizadas afastaram as teses defensivas - inclusive as ora arguidas neste writ -, fazendo, na sequência, cotejo das provas carreadas aos autos, concluindo pela condenação do paciente pela prática do delito de atentado violento ao pudor, com fundamento em contexto fático-probatório válido para demonstrar o crime e sua autoria. ART. 192 DO CPP. NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO-CONHECIMENTO. 1. A questão referente à nulidade da ação penal, por inobservância das formalidades previstas no artigo 192 do Código de Processo Penal, não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre este tópico, evitando-se, com tal medida, a ocorrência de indevida supressão de instância. 2. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (HC n. 191.648/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 27/6/2011.)
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