- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/06/2011, p. 01/08/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE QUE CUMPRE PENA DE 11 (ONZE) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA E FUGA DO AGENTE. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 112 da Lei de Execução Penal, com sua nova redação, dada pela Lei n.º 10.792/2003, dispõe ser necessário, para a concessão da progressão de regime, apenas o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo - tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior - e subjetivo - ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento -, sem tratar da necessidade do exame criminológico. 2. Contudo, a realização do referido exame pode perfeitamente ser solicitada, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, atendendo-se ao princípio da individualização da pena, previsto no art. 5.º, inciso XLVI, da Constituição da República. Incidência da súmula n.º 439/STJ. 3. Na espécie, a necessidade de realização do exame criminológico, com o indeferimento do pedido de progressão de regime, restou fundamentado no comportamento do Sentenciado, que, segundo afirma a Corte de origem, após ser transferido para o regime semiaberto, empreendeu fuga e foi preso em flagrante, por cometer novo delito (roubo circunstanciado). 4. Ordem denegada. (HC n. 135.896/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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