JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
31/05/2011
Data de publicação
16/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 31/05/2011, p. 16/06/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FURTOS QUALIFICADOS. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REQUISITO SUBJETIVO. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM JULGAMENTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 439 DO STJ. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 112 da Lei de Execução Penal, com sua nova redação, dada pela Lei n.º 10.792/93, dispõe ser necessário, para a concessão da progressão de regime, apenas o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo - cumprimento de, ao menos, 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior - e subjetivo - bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento -, sem tratar acerca da necessidade do exame criminológico. 2. Contudo, a realização do referido exame pode perfeitamente ser determinada quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, atendendo-se ao princípio da individualização da pena, previsto no art. 5.º, inciso XLVI, da Constituição Federal. 3. É o que ocorre, na espécie, em que se exigiu a realização de perícia, devido ao fato de que o Paciente, no período do livramento condicional anteriormente concedido, foi preso em flagrante pela suposta prática de novo delito de furto qualificado, demonstrando não estar apto a retornar ao convívio social, o que recomenda uma melhor avaliação do requisito subjetivo. 4. Aplicação da Súmula 439 do STJ. 5. Ordem denegada. (HC n. 187.976/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 16/6/2011.)
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