JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/06/2011
Data de publicação
01/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/06/2011, p. 01/08/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA E CONSUMAÇÃO. CONDENAÇÃO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. INFRAÇÃO QUE DEIXA VESTÍGIO. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO NESSE PONTO. 1. A qualificadora do rompimento de obstáculo só pode ser aplicada no crime de furto mediante realização de exame pericial, já que, sendo infração que deixa vestígio, é necessário o exame de corpo de delito direto, por expressa imposição legal, somente podendo ser substituído o laudo pericial por outros meios de prova quando não deixar vestígios, quando os vestígios tenham desaparecido, ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 2. Evidente o constrangimento ilegal quando, embora os vestígios fossem claramente passíveis de serem objeto de perícia, não se tenha realizado exame de corpo de delito para comprovar o rompimento de obstáculo à subtração da coisa, valendo-se as instâncias ordinárias apenas dos depoimentos das vítimas e de testemunha presencial dos fatos para proclamar pela incidência da qualificadora prevista no inciso I do § 4º do art. 155 do CP. PRIVILÉGIO DO § 2º DO ART. 155 DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. PRIMARIEDADE E PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. 1. Sendo o paciente primário e de pequeno valor a res furtiva, e verificando-se que o fato criminoso não se revestiu de maior gravidade, devida a incidência do benefício legal do furto privilegiado, pois presente a excepcionalidade devida para o seu reconhecimento na espécie. 2. Habeas corpus parcialmente concedido, para afastar a qualificadora prevista no inciso I do § 4º do art. 155 do CP em relação a todos os delitos e para reconhecer o privilégio constante do art. 155, § 2º, do CP, apenas em relação ao furto praticado contra Rodrigo Siqueira, determinando-se ao Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG que redimensione a reprimenda imposta ao paciente. (HC n. 171.035/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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