JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
14/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/11/2011, p. 14/12/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO. PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Para a incidência da qualificadora relativa à destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, mostra-se imprescindível a realização de exame pericial, já que, por ser infração que deixa vestígio, é necessário o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal. 2. Somente se admite a substituição do laudo pericial por outros meios de prova se o delito não deixar vestígios, se os vestígios tiverem desparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 3. Na espécie, não obstante o delito de furto perpetrado pelo paciente tenha deixado vestígios e fossem eles claramente passíveis de ser objeto de laudo pericial, deixou-se de realizar novo exame de corpo de delito (dessa vez, válido) para comprovar a destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, pelo que evidente o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima. 4. Ordem concedida para afastar da condenação do paciente a qualificadora do delito de furto prevista no inciso I do § 4º do art. 155 do Código Penal, determinando-se ao Juízo das Execuções Criminais que proceda a novo cálculo da dosimetria da pena. (HC n. 163.441/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 14/12/2011.)
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