- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30/11/2020, p. 02/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE CONVERSÃO EM URV. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, foi ajuizada ação contra o Estado do Mato Grosso objetivando a incorporação nos proventos da servidora estadual, do percentual de 11,98% decorrente da conversão do cruzeiro real para a URV. II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos para condenar o ente estadual a incorporar o percentual da perda ocorrida com a conversão do Real para URV a ser determinado em liquidação de sentença, bem como a pagar os valores pretéritos, considerando a prescrição quinquenal, dos valores referentes aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Ficou decidido que os honorários de sucumbência serão fixados quando da liquidação do julgado, com fundamento no art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada quanto aos juros de mora e à correção monetária. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - O cerne da fundamentação do acórdão recorrido está em que não ocorreu a prescrição, cujo voto condutor foi lançado nestes termos fls. 240-241): "... em que pesem os argumentos do apelante, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada mês, atingindo tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, consoante disposto na Súmula 85 do STJ. (...) Assim, a prejudicial de mérito aventada pelo apelante, rejeito mantendo-se aquela já aplicada pelo magistrado de primeiro grau, qual seja, por se tratar de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação." IV - O Tribunal de origem decidiu, alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais decorrentes da conversão em URV, inexistindo manifestação expressa da administração pública, negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula n. 85 do STJ. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 1.316.151/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 23/4/2019; REsp n. 1.721.210/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/8/2018, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.653.969/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/9/2017. No mesmo sentido: (AgReg no REsp n. 1.313.537, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgamento 2/8/2016, DJe 16/8/2016 e AgRg no REsp n. 1.412.478, relatora Ministra Assussete Magalhães, Segunda Turma, julgamento 17/9/2015, DJe 28/5/2015). V - Verifica-se, portanto, a necessidade de manutenção do acórdão recorrido, aplicando-se, ao caso, o óbice da Súmula n. 83/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.574.776/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.)
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