- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2022
- Data de publicação
- 14/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/09/2022, p. 14/09/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFERENÇAS DA URV. EVENTUAL REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 85/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de exibição de documentos, contra o Estado do Mato Grosso, ao argumento de que sofre prejuízos financeiros na conversão do cruzeiro real para a URV no ano de 1994, uma vez que o ente público não observou a regra ocasionando diferença salarial de 11,98%. Na sentença, julgou-se procedente o pedido da parte. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas quanto à correção monetária e juros de mora, para observar o quanto decido no Tema 810/STF. II - A decisão agravada merece ser mantida, contudo, sob outros fundamentos, conforme se verifica a seguir. O tema discutido no recurso especial encontra-se devidamente prequestionado, quanto ao tema relativo à prescrição, devendo passar-se à análise do mérito recursal. A esse respeito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, embora deva ser considerada a reestruturação da carreira do servidor para apuração das diferenças da URV, a prescrição ocorre somente quanto ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula n. 85/STJ (AgInt no AREsp n. 1.959.739/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 7/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.830.490/MT, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.) III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.671.305/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.)
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