JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/08/2022
Data de publicação
31/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/08/2022, p. 31/08/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO EM URV. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança objetivando a condenação do ente a incorporar aos vencimentos ou proventos da autora a parcela equivalente ao percentual de 11,98%, resultante da conversão da moeda Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor - URV, além dos respectivos valores atrasados acrescidos dos consectários legais. Na sentença afastou-se a prescrição e julgou-se procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Ainda que superados os óbices ao conhecimento do recurso, o acórdão proferido na Corte de origem está em conformidade com o entendimento desta Corte. III - A jurisprudência da Corte Superior de Justiça se firmou no sentido de que "nos casos em que se visa à obtenção do reajuste relativo à perda remuneratória oriunda da conversão de cruzeiros reais em URV realizada pelo Estado em desacordo com a Lei n. 8.880/1994, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação". (AgRg no REsp 1.580.161/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/3/2016); (AgInt no AREsp 708.262/TO, relator Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 23/2/2017.) IV - Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.073.943/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
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