- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/06/2011, p. 01/08/2011
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA E EM CONCURSO DE AGENTES. RES FURTIVA DE VALOR EXPRESSIVO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES. 1. A conduta imputada aos Pacientes - furto de sete camisetas, três calças, uma bermuda, quatro pares de meia, três panos de louça, quatro toalhas de rosto, uma toalha de banho, uma bolsa e um cadeado sem chave, bens avaliados em R$ 315,00 (trezentos e quinze reais). - não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 2. Tratando-se de furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante. Este, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância. Aquele, eventualmente, pode caracterizar o privilégio insculpido no § 2.º do art. 155 do Código Penal, já prevendo a Lei Penal a possibilidade de pena mais branda, compatível com a gravidade da conduta. 3. Há de se concluir, como decidiu a Corte a quo, pela confirmação da ofensividade na conduta do agente - que mediante escalada invadiu a residência da vítima, furtando bens de valor expressivo - impossibilita a aplicação do princípio da insignificância. 4. Ordem denegada. (HC n. 201.028/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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